Trabalho externo e o controle de jornada pelo empregador

O artigo 62, inciso I da CLT regulamenta a situação desses trabalhadores, colocando-os como exceção ao regime de jornada de trabalho previsto na CLT por exercerem atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho. Com a impossibilidade do controle de horário, a condição de trabalhador externo deve ser anotada em sua carteira de trabalho.

Porém, é entendimento dominante perante os Tribunais da Justiça do Trabalho a interpretação de que o enquadramento na exceção trazida pelo artigo 62, I da CLT só deve existir na impossibilidade do controle de jornada do empregado pelo seu empregador.

Hoje, a possibilidade de controle de jornada existe de diversas formas, inclusive, remotamente, posto que a tecnologia hoje nos proporciona diversos formatos de controle, seja por meio de aplicativos de celular com GPS que encontram a localização do empregado, mensagens em grupos de WhatsApp ou até mesmo planilhas de controle.

A exemplo disso, em um caso julgado pelo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul, podemos concluir que, “o fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço externo.” (TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma).

Assim, percebe-se que para o judiciário, a partir do momento em que o trabalhador que executa suas atividades de forma externa tem sua jornada controlada pelo empregador, é possível mensurar suas horas trabalhadas e, inclusive, suas horas extras.